f. Secretaria Municipal de Administração e Controle;
g. Secretaria Municipal de Finanças, Planejamento e Orçamento;
III - Órgãos de Natureza Operacional
h. Secretaria Municipal de Infra-Estrutura e Urbanismo;
i. Secretaria Municipal de Cultura;
j. Secretaria Municipal da Educação;
k. Secretaria Municipal de Esportes e Lazer;
l. Secretaria Municipal de Turismo, Indústria e Comércio;
m. Secretaria Municipal da Saúde;
n. Secretaria Municipal da Assistência Social;
o. Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Pesca;
p. Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
q. Secretaria Municipal de Cidadania e Direitos Humanos;
r. Secretaria Municipal de Habitação;
s. Secretaria de Municipal de Comunicação Social;
IV – Órgão de Natureza de Transporte, Trânsito e Segurança Pública
a) Secretaria Municipal do Transporte, Trânsito e Segurança Pública;
a.1. Guarda Civil Municipal.
Art.10 Compete à Controladoria Geral do Município:
I-
Zelar pela observância aos princípios da
Administração Pública;
II-
Zelar pela qualidade e pela independência do
Sistema de Controle Interno;
III-
Coordenar e acompanhar as atividades
relacionadas com o Sistema de Controle interno da Administração Municipal;
IV-
Estabelecer o controle interno e promover o
acompanhamento necessário, em conjunto com outros órgãos, das atividades de
execução orçamentária e financeira, patrimonial e operacional dos órgãos e
entidades da administração direta e indireta, bem assim dos fundos municipais e
dos convênios firmados com entidades que recebem subvenções ou outras
transferências à conta do orçamento municipal no que se refere à comprovação da
legalidade e legitimidade dos atos de gestão, além de avaliar os resultados
quanto à economicidade, eficácia e eficiência;
V-
Programar, coordenar, acompanhar, monitorar e
avaliar as ações setoriais, através da realização de auditorias e controle,
conforme legislação vigente;
VI-
Informar, por escrito, à autoridade
administrativa competente, quando da identificação, após apuração e constatação
de indícios de atos ou fatos ilegais, ilegítimos ou antieconômicos que resultem
em prejuízo ao erário, praticados por agentes públicos, para que sejam tomadas
as devidas providências;
VII-
Fiscalizar e orientar os procedimentos e rotinas
relacionadas ao controle de bens patrimoniais, bens almoxarifado, licitações,
contratos e convênios, obras públicas e serviços de engenharia, atos de
pessoal, operações de crédito, suprimentos de fundos, adiantamentos, doações,
subvenções, auxílios e contribuições concedidas, gestão fiscal e transparência;
VIII- Controlar as
operações de crédito, avais e garantias, bem assim dos direitos e deveres do
Município;
IX-
Acompanhar a observância dos limites
constitucionais, da Lei de Responsabilidade Fiscal e os estabelecidos nos
demais instrumentos legais;
X-
Avaliar o cumprimento de programas, objetivos e
metas previstas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na
Lei Orçamentária Anual, inclusive quanto às ações descentralizadas executadas à
conta de recursos oriundos dos Orçamentos Fiscais e de Investimentos;
XI-
Verificar a regularidade e legalidade dos
processos licitatórios, bem assim o cumprimento e/ou legalidade de atos,
contratos e outros instrumentos congêneres;
XII-
Propor normas e procedimentos de controle para a
correção e prevenção de falhas ou omissões dos responsáveis pela inadequada
prestação do serviço público e avaliar as providências adotadas diante de danos
causados ao erário;
XIII-
Assessorar, em sua área de competência, os
órgãos e entidades no desempenho de suas funções, por meio de treinamentos,
capacitações, bem assim orientações e expedição de atos normativos concernentes
ao aprimoramento do Sistema de Controle Interno a serem observados pelos órgãos
da administração municipal quanto à aplicação da legislação e na definição das
rotinas internas e dos procedimentos de controle;
XIV-
Realizar auditoria interna e de atividades de
controle, com metodologia e programação próprias, nos diversos processos e
sistemas administrativos da Prefeitura Municipal, para medir o padrão de
efetividade, eficiência e eficácia como também avaliar a política de
gerenciamento de riscos no controle interno e a observância, pelas unidades
componentes do Sistema de
Controle Interno, aos
procedimentos, normas e regras estabelecidas pela legislação pertinente;
XV-
Expedir recomendações aos servidores públicos
dos órgãos da Administração
Municipal, sempre que se fizer
necessário;
XVI-
Monitorar o cumprimento das recomendações e
determinações dos órgãos de controle externo e interno;
XVII-
Apoiar o Controle Externo no exercício de sua
missão institucional;
XVIII- Emitir
parecer conclusivo sobre as contas anuais prestadas pela Administração;
XIX-
Acompanhar, controlar e promover melhorias
quanto à qualidade das informações constantes do Portal da Transparência da
Prefeitura Municipal de Flexeiras;
XX-
Garantir a transparência das informações
públicas municipais, dando cumprimento ao disposto na Lei Federal nº
12.527/2011 (Lei de Acesso às Informações Públicas) ou a que vier a lhe
substituir;
XXI-
Realizar os serviços de Ouvidoria no Município
de Flexeiras, bem assim difundir os direitos individuais e de cidadania;
XXII- Desempenhar outras competências correlatas
Parágrafo único. Ficam criados na estrutura administrativa da Controladoria Geral do Município a que se refere o “caput” deste artigo os seguintes cargos de provimento em comissão:
01 (um) cargo de Controlador
Geral, padrão CC-2;
01 (um) cargo de Auditor de
Controle Interno, padrão CC-3;
01 (um) cargo de Diretor de Transparência Pública e
Ouvidoria, padrão CC-3; 03 (três) cargos de Assessor Especial, padrão CC-8.
Art.11 A Secretaria Municipal de Articulação Política, absorverá
todas as atividades inerentes às suas finalidades, com status de Secretaria Municipal.
Art.12 No presente exercício, a Secretaria Municipal de Articulação
Política, compartilhará da dotação orçamentária da Secretaria Municipal de
Admistração.
Art.13 Compete a Secretaria Municipal de Articulação Política:
I
- Subsidiar o Chefe do Executivo Municipal na
integração dos munícipes na vida política-administrativa do Município, para
melhor conhecer os anseios e necessidades da comunidade, direcionando de
maneira precisa a sua ação;
II -
Promover o desenvolvimento das relações entre o Executivo e outros órgãos
governamentais, administração
empresarial e público em geral;
III -
Promover a identificação entre a opinião pública e os objetivos do governo;
IV -
Coordenar atividades de relacionamento político-administrativo da Prefeitura
com os munícipes, entidades e associações de classe ou comunitária;
V -
Coordenar a implementação do planejamento estratégico municipal;
VI -
Promover a integração e articulação dos órgãos municipais visando à eficiência
dos programas e projetos;
VII
- Desenvolver e implementar instrumentos de
acompanhamento e avaliação de resultados das ações do Governo Municipal;
VIII
- Promover a relação institucional entre o Poder
Legislativo, Executivo e Judiciário a fim de dinamizar as relações entre as
esferas dos Poderes Federal, Estadual e Municipal; e com a Sociedade Civil
Organizada e Segmentos Religiosos;
IX -
Promover políticas de participação cidadã no município, de acordo com as
necessidades básicas da municipalidade em consonância com as diretrizes de
governo, assegurando ao cidadão o direito de intervir na elaboração,
implementação e monitoramento das políticas públicas;
X -
Fomentar nos diversos órgãos municipais a prática da gestão democrática; e, XI
- Coordenar outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Parágrafo único. Ficam
criados na estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Articulação
Política e Integração a que se refere o “caput” deste artigo os seguintes
cargos de provimento em comissão:
01 (um) cargo de Secretário
Municipal, padrão CC-2;
01
(um) cargo de Secretário Adjunto, padrão CC-3;
01 (um) cargo de Chefe de Gabinete; padrão CC-3; 03 (três) cargos de
Assessor Especial, padrão CC-8.
Art.14 O Escritório de representação do município de Flexeiras em
Maceió/AL, absorverá todas as atividades inerentes às suas finalidades, com status de Secretaria Municipal.
Art.15 No presente exercício, o escritório de representação do
município de Flexeiras em Maceió/AL usará da dotação orçamentária própria.
Art.16 Compete ao escritório de representação do município de
Flexeiras em Maceió/AL:
I
- representar o município de Flexeiras junto a órgãos
públicos e entidades privadas com sede em Maceió/AL;
II -
organizar e manter acervo de informações e dados sobre instituições públicas e
privadas, economia, planos e programas governamentais e outros aspectos da vida
do Município de Flexeiras que possam interessar à promoção e atração de
investimentos;
III -
prestar apoio logístico, administrativo e técnico às autoridades municipais
presentes na
cidade de Maceió a serviço dos órgãos ou entidades
que dirijam ou representem; IV - cumprir encargos e missões determinadas pelo
Prefeito Municipal.
Parágrafo
único. Ficam criados na estrutura administrativa do escritório de
representação do município de Flexeiras em Maceió/AL a que se refere o “caput”
deste artigo os seguintes cargos de provimento em comissão:
01
(um) cargo de Diretor de Representação, padrão CC-2; 01 (um) cargo de Chefe de
Gabinete, padrão CC-3; 03 (três) cargos de Assessor Especial, padrão CC-8.
Art. 17 A direção do Escritório de Representação do Município de
Flexeiras, será exercida pelo Diretor de Representação.
Parágrafo único. Compete ao Diretor de Representação:
I
- assessorar o prefeito municipal em assuntos
relacionados com a área de atuação do Escritório de representação;
II
- dirigir as atividades técnicas e administrativas do
Escritório de representação, praticando todos os atos inerentes a sua gestão;
III - baixar portarias e ordens de serviços;
IV - aplicar penas disciplinares de sua alçada; V -
autorizar despesas, nos limites de sua competência.
Art.18 A Secretaria Municipal de Administração e Controle,
desenvolverá todas as atividades inerentes às suas finalidades e as demais.
Art.19 No presente exercício, a Secretaria Municipal de
Administração e Controle usará da dotação orçamentária própria.
Art.20 Compete à Secretaria Municipal de Administração e Controle do Município:
I
- responder pelo comando das atividades relacionadas
aos recursos humanos, materiais e aos
sistemas de informação
vinculados ao Poder Executivo Municipal;
II -
assessorar o Chefe do Poder Executivo na área administrativa;
III -
direcionar o trabalho das unidades sob seu comando no sentido de realizar os
objetivos propostos pelo Poder Executivo Municipal, provendo os recursos
necessários à função prestacional do governo municipal;
IV – planejar,
executar e avaliar a política de desenvolvimento dos recursos humanos;
V –
elaborar folhas de pagamento e efetuar o recolhimento das contribuições
sociais, VI – recrutar pessoal por meio de concurso público e efetuar o
provimento, bem como a avaliação de desempenho;
VII
– tomar providências em casos de cometimento de
ilícitos por parte dos servidores, apurando-as por meio de sindicâncias e
processos administrativos;
VIII
– avaliar e orientar a gestão de materiais visando à
racionalidade no uso de bens e serviços para obter a melhor relação
custo/benefício;
IX
– executar as ações de planejamento, compra,
armazenamento e distribuição dos bens e serviços;
X
– estabelecer diretrizes para o desenvolvimento de
novas tecnologias de informação e de sistemas operacionais, bem como planejar e
desenvolver as estratégias necessárias à incorporação de novas tecnologias;
XI
– controlar a movimentação de papéis e documentos por
meio de protocolos e manter em ordem os arquivos administrativos, orientando os
servidores com funções administrativas; XII – gerenciar os contratos de
prestação de serviços na área de sistemas relacionados à tecnologia de
informação garantindo sua adequação às necessidades da administração municipal;
XIII - exercer outras
atribuições compatíveis com a natureza da função do órgão e as demais que forem
delegadas pelo Chefe do Poder Executivo.
Art.21 A Secretaria Municipal de Administração e Controle compõe-se
das seguintes unidades de serviço, imediatamente subordinadas ao respectivo
titular:
I - Departamento de
Gestão de Pessoal e Patrimônio; a) Coordenadoria de Recursos
Humanos;
b)
Coordenadoria da Folha de Pagamento.
c)
Coordenadoria de Material e Patrimônio
d)
Gerência do Almoxarifado Central.
II - Departamento de
Gestão Administrativa;
a)
Coordenadoria de Contratos e Convênios;
a.1 –
Gestor Municipal de Convênios
b)
Coordenadoria de Licitações;
b.1 - Pregoeiro
c)
Coordenadoria de Compras.
d)
Coordenadoria de Protocolo e Arquivo;
d.1 – Gerência
de Protocolo;
d.2 – Gerência
de Arquivo.
III – Departamento de
Transportes.
a)
Coordenadoria de manutenção de veículos e
máquinas;
b)
Coordenadoria de abastecimento de veículos e
máquinas.
IV – Departamento de Gestão Rural;
a)
Coordenadoria de Povoados e Vilas;
b)
Coordenadoria de Assentamentos.
Parágrafo único. Ficam
criados na estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Administração e
Controle a que se refere o “caput” deste artigo os seguintes cargos de
provimento em comissão:
01 (um) cargo de Secretário
Municipal, padrão CC-2;
01
(um) cargo de Secretário Adjunto, padrão CC-3;
01 (um) cargo de Chefe de Gabinete; padrão CC-3; 03 (três) cargos de
Assessor Especial, padrão CC-8.
Art.22 A
Secretaria Municipal de Finanças e Tributos, incoporará a Secretaria Municipal
de Planejamento e Orçamento, e passa a se chamar “Secretaria Municipal de
Finanças, Panejamento e Orçamento”, que desenvolverá todas as atividades
inerentes às suas finalidades e as demais.
Art.23 No presente exercício, a Secretaria Municipal de Finanças,
Planejamento e Orçamento usará da dotação orçamentária própria.
Art.24 Compete à Secretaria Municipal de Finanças, Planejamemto e
Orçamento:
I
- Superintender, controlar e fiscalizar a execução
financeira do orçamento e dos créditos adicionais;
II
- Gerir as disponibilidades de caixa da Prefeitura e
efetuar o pagamento de despesas de sua competência;
III
- Dirigir e controlar os serviços da dívida pública,
interna e externa, fundada e flutuante; IV - Promover a arrecadação de
tributos, contribuições e outras receitas municipais, fiscalizando e
acompanhando a sua cobrança; V - Realizar a cobrança administrativa da Dívida
Ativa;
VI
- Encaminhar as informações e certidões à Procuradoria
Geral do Município para promover a execução judicial da Dívida Ativa;
VII -
Promover a orientação do contribuinte no cumprimento de suas obrigações
fiscais;
VIII - Elaborar
e atualizar o Cadastro técnico do Município;
IX
- Participar, através de processos georeferenciais, da
integração de cadastro alfanuméricos,
protocolos, informações geográficas e outros, no
âmbito de sua competência; X - Executar outras atividades necessárias ao
cumprimento de suas finalidades.
Art.25 A Secretaria Municipal de Finanças, Planejamento e Orçamento
compõe-se das seguintes unidades de serviço, imediatamente subordinadas ao
respectivo titular:
I -Departamento de Tributos;
a)
Coordenadoria de Cadastro e Avaliação
Imobiliária;
b)
Coordenadoria de Tributos;
c)
Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização.
II - Departamento de Contabilidade;
a) Coordenadoria
de Contabilidade e Prestação de Contas;
b) Coordenadoria
de Controle de execução Orçamentária;
III – Tesouraria;
V -
Departamento de Planejamento e Orçamento;
a) Coordenadoria
de Estudos e Pesquisas;
Parágrafo único. Ficam
criados na estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Finanças,
Planejamento e Orçamento a que se refere o “caput” deste artigo os seguintes
cargos de provimento em comissão:
01 (um) cargo de Secretário
Municipal, padrão CC-2;
01
(um) cargo de Secretário Adjunto, padrão CC-3;
01 (um) cargo de Chefe de Gabinete; padrão CC-3; 03 (três) cargos de
Assessor Especial, padrão CC-8.
Art.26 A
Secretaria Municipal de Obras e Infra-Estrutura, incoporará a Secretaria
Municipal de Urbanismo, Saneamento e Serviços Públicos, e passa a se chamar
“Secretaria Municipal de Infraestrutura e Urbanismo”, que desenvolverá todas as
atividades inerentes às suas finalidades e as demais.
Art.27 No presente exercício, a Secretaria Municipal de
Infraestrutura e Urbanismo usará das dotações orçamentárias das que lhe deu
origem.
Art.28 Compete à Secretaria Municipal de Infraestrutura e
Urbanismo:
I -
Promover a elaboração de planos e projetos relativos a obras públicas
municipais;
II
- Executar programas de reforma, conservação e v i g i
l a n c i a de logradouros e unidades públicas;
III
- Construir, reformar e conservar a malha viária urbana
e de centros micro-urbanos do município;
IV
– Promover a reforma urbana, através do incentivo à implantação de loteamentos
urbanos; V - Coordenar e executar as atividades de limpeza pública da cidade,
coleta e destinação final de resíduos;
VI
- Manter os serviços públicos municipais de
abastecimento, urbanização, saneamento e
iluminação pública, incluindo redes coletoras, ligações domiciliares, estações
de tratamento e drenagem pluvial;
VII
- Construir, manter e conservar logradouros públicos
como parques, jardins, ruas avenidas e necrópoles;
VIII
- A execução de planos de arborização em vias e
logradouros públicos, bem como dos serviços de poda, plantio e conservação de
espécies vegetais, conforme a orientação da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente;
Promover a construção e a conservação das estradas vicinais do
município de Flexeiras; IX - A administração do cemitério municipal e a
regulamentação e fiscalização dos serviços funerários;
X -
A execução e manutenção de serviços de saneamento básico,
XI -
A execução da política organizacional do mercado e da feira livre;
XII
- Coordenadoria, organização e manutenção do Mercado público municipal; o desempenho
de outras competências afins.
Art.29 A Secretaria Municipal de Infraestrutura e Urbanismo
compõe-se das seguintes unidades de serviço, imediatamente subordinadas ao
respectivo titular:
I
–
Departamento de Estradas e Rodagens; a) Coordenadoria de máquinas pesadas;
II
-
Departamento de Obras e Conservação. a) Coordenadoria
de Fiscalização;
a.1
– Gerência de Fiscalização de Obras;
a.2
– Gerência de Fiscalização de Posturas.
III
–
Departamento de Engenharia e Arquitetura; a) Coordenadoria de Engenharia;
b) Coordenadoria de Arquitetura;
IV – Departamento de Serviços Públicos:
a)
Coordenadoria de Conservação de Logradouros;
b)
Coordenadoria de Limpeza Urbana;
c)
Coordenadoria de Iluminação Pública;
d)
Coordenadoria de Mercados, Matadouros e Feiras;
e)
Coordenadoria de Cemitérios;
f)
Coordenadoria de Praças, Parques e Jardins.
g)
Coordenadoria de Saneamento Básico.
Parágrafo único. Ficam
criados na estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Infraestrutura e
Urbanismo a que se refere o “caput” deste artigo os seguintes cargos de
provimento em comissão:
01 (um) cargo de Secretário
Municipal, padrão CC-2;
01
(um) cargo de Secretário Adjunto, padrão CC-3; 01 (um) cargo de Chefe de
Gabinete; padrão CC-3; 03 (três) cargos de Assessor Especial, padrão CC-8.
Art.30 A Secretaria Municipal de Cultura, que desenvolverá todas as
atividades inerentes às suas finalidades.
Art.31 No presente exercício, a Secretaria Municipal de Cultura
usará da dotação orçamentária própria.
Art.32 Compete à Secretaria Municipal de Cultura:
I - preservar as várias memórias do passado e a
identidade cultural de Flexeiras; II - democratizar os bens culturais como
direito de cidadania;
III - valorizar
e preservar o patrimônio histórico, artístico e cultural do município;
IV -
incentivar à criação artística e o caráter pedagógico da cultura como elemento
civilizatório;
V -
valorizar a diversidade cultural do município;
VI - elaborar,
implantar e avaliar o plano municipal de cultura;
VII
- integrar programas e projetos culturais com
atividades sociais, econômicas, turísticas e de lazer realizadas no município e
na região;
VIII
- conduzir as políticas municipais de cultura,
integrando as ações da Secretaria com as atividades desenvolvidas por outros
setores sociais que no seu conjunto realizam direitos fundamentais da
população;
IX– manter em funcionamento
equipamentos culturais;
X - elaborar projetos de interesse da cultura visando captar
recursos por meio de convênios. XI – organizar os eventos realizados por todas
as áreas do Poder Público Municipal, inclusive aqueles realizados em parceria
com a iniciativa privada;
XII - exercer outras atribuições
compatíveis com a natureza da função do órgão e as demais que forem delegadas
pelo Chefe do Poder Executivo.
Art.33 A Secretaria Municipal de Cultura compõe-se das seguintes
unidades de serviço, imediatamente subordinadas ao respectivo titular:
I – Departamento de Promoções Culturais;
a) Coordenadoria da Banda de Fanfarra;
b)
Coordenadoria de Memória e Formação Cultural;
c)
Coordenadoria de Artes e Literatura.
II – Departamento de Eventos.
Parágrafo único. Ficam criados na estrutura administrativa da
Secretaria Municipal de Cultura a que se refere o “caput” deste artigo os
seguintes cargos de provimento em comissão:
01 (um) cargo de Secretário
Municipal, padrão CC-2;
01
(um) cargo de Secretário Adjunto, padrão CC-3; 01 (um) cargo de Chefe de
Gabinete; padrão CC-3; 03 (três) cargos de Assessor Especial, padrão CC-8.
Art.34 A Secretaria Municipal de Educação, que desenvolverá todas
as atividades inerentes às suas finalidades.
Art.35 No presente exercício, a Secretaria Municipal de Educação
usará da dotação orçamentária própria.
Art.36 Compete à Secretaria Municipal de Educação:
I
- formular, coordenar e avaliar políticas e estratégias
educacionais para o sistema municipal de ensino;
II -
organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do sistema
municipal de
ensino, integrando-os às
políticas e planos educacionais da União e do Estado;
III - coordenar
o processo de planejamento educacional do município;
IV - propor
princípios, diretrizes e normas para o sistema municipal de ensino e a
organização administrativa, didática e disciplinar das escolas municipais,
observada a metodologia do planejamento dialógico;
V -
coordenar a elaboração, implantação, acompanhamento e avaliação do plano
municipal de educação;
VI - definir
indicadores para o acompanhamento e a avaliação do desempenho das unidades que
compõem o sistema municipal de ensino;
VII
- promover o desenvolvimento de projetos educacionais
adequados à política formulada pela Secretaria;
VIII
- promover estudos visando o aperfeiçoamento do
desempenho do sistema municipal de ensino e o incentivo ao processo de
integração escola e comunidade;
IX - articular
de forma permanente as unidades que compõem o sistema municipal de ensino; X -
coordenar a elaboração e execução do orçamento da área da educação, visando à
adequada alocação de recursos vinculados legalmente para a manutenção e
desenvolvimento do ensino; XI - articular ações voltadas à captação de recursos
para o financiamento da área educacional; XII - promover o uso de tecnologia
educacional visando à elevação do nível de eficiência e eficácia do sistema
municipal de ensino;
XIII
– articular-se de forma permanente com o Conselho
Municipal de Educação e demais órgãos e entidades voltados à atuação na área
educacional do município, bem como com o Estado e a União;
XIV
- promover de forma permanente a formação e o
desenvolvimento dos profissionais de educação do município;
XV
- promover de intercâmbio com órgãos e instituições,
com vistas à definição ou implantação de políticas públicas e ações na área
educacional do município;
XVI
– atuar junto aos demais órgãos municipais para o
desenvolvimento de ações para o
atendimento e a proteção da
criança e do adolescente;
XVII -
autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do sistema municipal
de ensino;
XVIII – oferecer
a educação infantil em creches e pré-escolas e o ensino fundamental;
XIX
- coordenar e controlar os programas de merenda e de
transporte escolar;
XX
- promover e manter programas de alfabetização de
adultos;
XXI
- planejar, acompanhar e avaliar as necessidades de
recursos humanos, materiais, tecnológicos e financeiros necessários ao
funcionamento da educação no município; XXII - elaborar projetos de interesse
da educação municipal visando captar recursos por meio de convênios.
XXIII - exercer outras
atribuições compatíveis com a natureza da função do órgão e as demais que forem
delegadas pelo Chefe do Poder Executivo.
Art.37 A Secretaria Municipal de Educação compõe-se das seguintes
unidades de serviço, imediatamente subordinadas ao respectivo titular:
I.
Assessoria
de Planejamento
II.
Diretoria
Administrativa e Financeira a) Coordenadoria
de Alimentação Escolar
b) Coordenadoria de Transporte Escolar
d)
Coordenadoria de Infraestrutura e Patrimônio;
e)
Coordenadoria de Almoxarifado;
f)
Coordenadoria de Tecnologia da Informação e
comunicação;
g)
Coordenadoria de administração interna.
III. Diretoria
de Gestão de Pessoas.
a)
Coordenadoria de Recursos Humanos
da Educação.
IV. Diretoria
de Ensino.
a)
Coordenadoria de Educação Infantil;
b)
Coordenadoria do Ensino Fundamental Anos Iniciais;
c)
Coordenadoria do Ensino Fundamental Anos Finais;
d)
Coordenadoria de Educação Inclusiva;
e)
Coordenadoria de Educação do Campo;
f)
Coordenadoria de Educação de Jovens e Adultos;
g)
Coordenadoria de Normatização e Legislação Educacional.
V. Administração
de Unidades Escolares e Creches Municipais;
a)
Diretoria Escolar;
b)
Secretaria Escolar;
c)
Diretoria de Creche;
d)
Secretaria de Creche.
Parágrafo único. Ficam
criados na estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Educação a que
se refere o “caput” deste artigo os seguintes cargos de provimento em comissão:
01 (um) cargo de Secretário
Municipal, padrão CC-2;
01
(um) cargo de Secretário Adjunto, padrão CC-3;
01 (um) cargo de Chefe de Gabinete; padrão CC-3; 10 (dez) cargos de
Assessor Especial, padrão CC-8.
Art.38 A Secretaria Municipal de Esportes e Lazer, que desenvolverá
todas as atividades inerentes às suas finalidades.
Art.39 No presente exercício, a Secretaria Municipal de Esportes e
Lazer usará da dotação orçamentária própria.
Art.40 Compete à Secretaria Municipal de Esportes e Lazer:
I
– conduzir a política municipal de esporte, integrando
as ações da Secretaria Municipal com as demais ações sociais desenvolvidas da
administração municipal como função essencial de garantia da qualidade de vida
da população do município;
II
– incentivar as práticas esportivas nos seus aspectos
pedagógicos, como elemento civilizatório;
III
– desenvolver e difundir a prática do esporte e da
educação física;
IV
– propiciar e estender os benefícios da prática do
desporto e da educação física a todas as camadas da população;
V
– adotar medidas para estimular e incentivar o
desenvolvimento de empreendimentos empresariais relacionados com o desporto;
VI
– integrar as atividades de esporte desenvolvidas pela
Secretaria Municipal com programas e projetos direcionados à proteção da
infância, da adolescência e da juventude;
VII –
manter cursos de formação nas várias áreas esportivas, propiciando às crianças
e aos
adolescentes o desenvolvimento
de seus talentos na área esportiva;
VIII –
administrar e zelar pelo patrimônio das praças esportivas;
IX
– promover e incentivar o exercício saudável de
esportes para crianças, adolescentes, jovens, adultos e idosos;
X
– orientar o planejamento estratégico e participativo
das atividades esportivas no município;
XI
– elaborar, implantar e avaliar o plano municipal de
esporte;
XII –
promover o desenvolvimento social de crianças, adolescentes e jovens por meio
do esporte e da atividade física;
XIII –
sistematizar os levantamentos e a atualização dos dados e informações de
interesse para o desenvolvimento do esporte no município, subsidiando a área de
elaboração de projetos na área do esporte.
XIV – integrar
programas e projetos esportivos com atividades sociais, econômicas e culturais
realizadas no município e na região;
XV –
atuar e incentivar a prática de esportes de alto rendimento;
XVI – formular
e executar, direta ou indiretamente em parceria com entidades públicas e
privadas, programas, projetos e atividades esportivas e de lazer para jovens e
a população em geral;
XVII
– buscar recursos financeiros em outras instâncias de
Governo para incrementar as ações da Secretaria;
XVIII –
realizar atividades socioculturais de lazer, mediante a utilização dos espaços
disponíveis;
XIX - exercer
outras atribuições compatíveis com a natureza da função do órgão e as demais
que forem delegadas pelo Chefe do Poder Executivo.
Art.41 A Secretaria Municipal de Esporte e Lazer compõe-se das
seguintes unidades de serviço, imediatamente subordinadas ao respectivo
titular:
I – Departamento de Esportes e Lazer;
a)
Coordenadoria de
Esporte Amador;
a.1 - Gerência
do Estádio Municipal.
a.2 - Gerência
do Ginásio Municipal.
a.3 - Gerência
de Esportes da Zona Rural.
Parágrafo único. Ficam
criados na estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer
a que se refere o “caput” deste artigo os seguintes cargos de provimento em
comissão:
01 (um) cargo de Secretário
Municipal, padrão CC-2;
01
(um) cargo de Secretário Adjunto, padrão CC-3;
01 (um) cargo de Chefe de Gabinete; padrão CC-3; 03 (três) cargos de
Assessor Especial, padrão CC-8.
Art.42 A
Secretaria Municipal de Turismo, incoporará a Secretaria Municipal de Indústria
e Comércio, e passa a se chamar “Secretaria Municipal de Turismo, Indústria e
Comércio”, que desenvolverá todas as atividades inerentes às suas finalidades e
as demais.
Art.43 No presente exercício, a Secretaria Municipal de Turismo,
Indústria, Comércio usará da dotação orçamentária própria.
Art.44 Compete à Secretaria Municipal de Turismo, Indústria e
Comércio:
I -
Planejar, apoiar e coordenar uma política de apoio ao turismo, centrada nas
tradições populares do Município;
II - Promover
o incentivo e o desenvolvimento do turismo no município
III
- Definir uma política de promoção dos pontos
turísticos ecológicos existentes no município;
IV
- promover o turismo como importante vocação econômica
do município, dando a este setor a infraestrutura pública necessária ao seu
desenvolvimento;
V - fomentar
a conscientização, sensibilização, estímulo e capacitação dos vários agentes de
desenvolvimento do turismo no município;
VI
- garantir a participação da comunidade na gestão do
turismo, permitindo que ela seja a protagonista nas decisões sobre seus
próprios recursos;
VII
- fortalecer a importância e a dimensão do turismo como
gerador de emprego e renda no município;
VIII
- promover a visão do turismo como fato gerador de
crescimento econômico em harmonia com a preservação e a manutenção do
patrimônio ambiental, histórico e de herança cultural;
IX
- buscar o desenvolvimento integrado do turismo,
articulando-se com os demais municípios da região;
X - orientar,
estimular e auxiliar as atividades desenvolvidas por entidades públicas e
privadas que possam influir no incremento dos setores comercial, industrial do
Município;
XI
- promover o fomento industrial, comercial e dos
serviços de orientação e controle de instalações industriais, comerciais,
comércio transitório e serviços, da realização de estudos e pesquisas, e de
colaboração com órgãos e entidades federais e estaduais, no âmbito de sua
competência;
XII
- executar as políticas de incentivo e as providências
visando à atração, localização, manutenção e desenvolvimento de iniciativas
industriais, comerciais e de prestação de serviços, de sentido econômico para o
Município;
XIII
- orientar e coordenar as atividades voltadas ao
desenvolvimento da infraestrutura de apoio a empreendimentos econômicos;
XIV
- promover intercâmbio, convênios e parcerias com
entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, em assuntos
relativos ao desenvolvimento econômico do Município; XV - interagir com os
municípios da região visando a concepção, promoção e implementação de políticas
de desenvolvimento econômico regional, em especial as relacionadas às cadeias
produtivas;
XVI
- fomentar a assistência, o apoio e o incentivo à
promoção de eventos capazes de contribuir para a divulgação do Município, para
a criação de negócios e desenvolvimento de empreendimentos e para o crescimento
econômico local e regional em sintonia com as
Secretarias afins;
XVII -
desenvolver e apoiar projetos de economia solidária;
XVIII - apoiar e
incentivar o turismo de eventos e negócios
XIX
- incentivar o desenvolvimento de arranjos produtivos
locais;
XX
- coordenar o programa de incubação de empresas, bem
como a administração da Incubadora Empresarial;
XXI
- estabelecer incentivo e apoio ao microcrédito;
XXII -
desenvolver ações para fomentar o empreendedorismo local;
XXIII - formular,
articular e gerenciar as políticas públicas relativas ao desenvolvimento
econômico do Município;
XXIV - promover
a melhoria da qualidade do atendimento nos estabelecimentos comerciais e de
serviços;
XXV -
expor e divulgar produtos e serviços de Flexeiras;
Art.45 A Secretaria Municipal de Turismo, Indústria e Comércio
compõe-se das seguintes unidades de serviço, imediatamente subordinadas ao
respectivo titular:
I - Departamento de desenvolvimento
Econômico; a) Coordenadoria de Turismo;
b) Coordenadoria
de Fomento econômico.
c) Coordenadoria
de Apoio a empreendedores.
Parágrafo único. Ficam
criados na estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Turismo,
Indústria e Comércio a que se refere o “caput” deste artigo os seguintes cargos
de provimento em comissão:
01 (um) cargo de Secretário
Municipal, padrão CC-2;
01
(um) cargo de Secretário Adjunto, padrão CC-3;
01 (um) cargo de Chefe de Gabinete; padrão CC-3; 03 (três) cargos de
Assessor Especial, padrão CC-8.
Art.46 A Secretaria Municipal de Saúde, desenvolverá todas as
atividades inerentes às suas finalidades.
Art.47 No presente exercício, a Secretaria Municipal de Saúde usará
da dotação orçamentária própria.
Art.48 Compete à Secretaria Municipal de Saúde:
I
- formular, propor, executar e avaliar no nível local e
sob direção única, a política municipal de saúde;
II -
assegurar meios e formas para a execução da Política Municipal de Saúde por
meio de profissionais, equipamentos, instalações, materiais e sistemas de
organização do trabalho nas unidades de saúde;
III - exercer a
regulação do Sistema Municipal de Saúde, por meio da definição, acompanhamento
e avaliação de normas, padrões e critérios de excelência para a gestão e
funcionamento dos serviços de saúde voltados para a qualidade da atenção e
satisfação do usuário;
IV -
normatizar complementarmente as ações e serviços públicos de saúde no âmbito do
Município;
V -
definir instrumentos, parâmetros e mecanismos para acompanhar e avaliar o
Sistema Único de Saúde – SUS no Município, em acordo com as diretrizes
definidas pela política nacional de
saúde, pela política estadual de
saúde e pela política municipal de saúde;
VI - organizar
e coordenar o sistema de informação em saúde;
VII
- identificar, analisar e intervir na situação dos
fatores envolvidos no processo de saúde e doença, monitorando e avaliando,
permanentemente, a situação da saúde no Município; VIII - pactuar as ações de
saúde a serem desenvolvidas pelo município nas instâncias de planejamento do
SUS e os valores para os tetos financeiros do município;
IX
- articular-se com órgãos e entidades da administração
pública federal, estadual e municipal, bem como com organizações não
governamentais para a elaboração e condução de projetos setoriais,
intersetoriais e de promoção da saúde;
X
- definir e executar uma política de formação e
educação permanente para os trabalhadores da saúde, diretamente ou em
articulação com instituições de ensino em saúde e demais instâncias do SUS;
XI
- coordenar a elaboração de propostas do Plano
Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual da Secretaria
de Saúde, bem como do Plano Municipal de Saúde e do Relatório de Gestão
Municipal e demais instrumentos e normatizações necessárias ao planejamento
municipal da saúde;
XII
- executar, controlar e avaliar as ações de vigilância
epidemiológica, vigilância sanitária, controle de zoonoses, saúde ambiental,
alimentação e nutrição e saúde do trabalhador, referentes às condições e aos
ambientes de trabalho;
XIII
- participar da formulação da política de saneamento
básico e colaborar na proteção e recuperação do meio ambiente;
XIV
- celebrar contratos e convênios com entidades
prestadoras de serviços privados de saúde, bem como controlar e avaliar sua
execução;
XV
- criar grupos de trabalho para estudo de temas
específicos referentes à operacionalização do SUS no município;
XVI
- divulgar as ações por meio dos diversos mecanismos de
comunicação social, em especial junto ao Conselho Municipal de Saúde;
XVII
- fomentar a participação da população nas discussões
sobre a Política Municipal de Saúde e o controle social da saúde;
XVIII
- exercer outras atribuições compatíveis com a natureza
da função do órgão e as demais que forem delegadas pelo Chefe do Poder
Executivo.
Art.49 A Secretaria Municipal de Saúde compõe-se das seguintes
unidades de serviço, imediatamente subordinadas ao respectivo titular:
I
- Assessoria
de Planejamento;
II
-
Departamento de Controle, Avaliação, Regulação e Auditoria:
III - Departamento de Atenção Básica de Saúde:
a)
Coordenadoria de Saúde Bucal.
b)
Coordenadoria de Assistência farmacêutica
c)
Coordenadoria do Programa Saúde da Família;
d)
Gerência Administrativa da USF 1
e)
Gerência Administrativa da USF 2
f)
Gerência Administrativa da USF 3
g)
Gerência Administrativa da USF 4
h)
Gerência Administrativa da USF 5
IV - Departamento de Administração do
Laboratório Municipal
V
-
Departamento de Vigilância à Saúde;
a)
Coordenadoria de Vigilância Epidemiológica
b)
Gerência de Endemias;
c)
Gerência de Imunização.
d)
Coordenadoria de Vigilância alimentar e
Nutricional;
e)
Coordenadoria de Vigilância Sanitária e
Ambiental
f)
Coordenadoria de Promoção à Saúde
g)
Coordenadoria de Vigilância à Saúde do
Trabalhador;
VI - Departamento de Administração Interna:
a)
Coordenadoria de Recursos humanos;
b) Coordenadoria
de Contabilidade;
c) Gerência
da Rede de Informática;
VII - Departamento Administrativo da
Unidade Mista de Saúde Elpídio Cavalcante de Albuquerque -UMSECA
a) Diretoria
Médica;
b) Diretoria
de Enfermagem;
c) Gerência
de controle de medicamentos e insumos;
d) Gerência
de transportes;
e) Gerência
de segurança e vigilância patrimonial.
Parágrafo único. Ficam criados na estrutura administrativa da
Secretaria Municipal de Saúde a que se refere o “caput” deste artigo os
seguintes cargos de provimento em comissão:
01 (um) cargo de Secretário
Municipal, padrão CC-2;
01
(um) cargo de Secretário Adjunto, padrão CC-3;
01 (um) cargo de Chefe de Gabinete; padrão CC-3; 03 (três) cargos de
Assessor Especial, padrão CC-8.
Art.50 A Secretaria Municipal da Assistência Social, desenvolverá
todas as atividades inerentes às suas finalidades.
Art.51 No presente exercício, a Secretaria Municipal da Assistência
Social usará da dotação orçamentária própria.
Art.52 Compete à Secretaria de Municipal da Assistência Social
dentre outras:
I
- coordenar o sistema único de assistência social no
município, em conformidade com a política nacional de assistência social
vigente;
II
- promover um conjunto integrado de ações
socioassistenciais básica e especial de iniciativa pública e da sociedade civil
organizada, para atendimento das necessidades sociais do público alvo da
assistência social, conforme preconiza a lei orgânica da assistência social e a
política nacional de assistência social;
III
- organizar os serviços, programas, projetos e
benefícios, de forma descentralizada, por meio do Centro de Referência e
Assistência Social - CRAS, Equipe de Proteção Social Especial e da rede
prestadora de serviços socioassistenciais;
IV
- prover serviços, programas, projetos e benefícios de
proteção social básica e especial para famílias, indivíduos e grupos que se
encontram em situações de vulnerabilidade e risco social, assegurando a
centralidade na família, a convivênciafamiliar e comunitária;
V
- garantir estrutura e assessoria aos conselhos
municipais afetos a política de assistência e desenvolvimento social;
VI
- produzir informações e subsidiar os conselhos de
assistência social e os conselhos afetos; VII - realizar a vigilância
socioassistencial mediante a produção e sistematização de dados do diagnóstico
municipal das vulnerabilidades e situações de risco dos usuários, assim como a
vigilância socioassistencial mediante o monitoramento físico financeiro com
enfoque no padrão de qualidade dos serviços socioassistenciais públicos e os
executados pela rede socioassistencial não governamental;
VIII - elaborar
o plano municipal de assistência social;
IX
- elaborar o planejamento orçamentário da Secretaria
Municipal de Assistência e
Desenvolvimento Social: plano
plurianual, lei de diretrizes orçamentária, lei orçamentária anual, em parceria
com os setores responsáveis, garantindo-se a participação do Conselho Municipal
de Assistência Social;
X
- definir padrão de qualidade, a partir das regulações
vigentes, formas de acompanhamento, monitoramento e avaliação das ações
governamentais e não governamentais de âmbito local; XI - articular-se com
outras políticas setoriais de âmbito municipal com vistas à inclusão dos
destinatários da política de assistência social;
XII
- executar, manter e aprimorar o sistema de gestão da
política e dos serviços de assistência social, respeitando as diretrizes
preconizadas pela política nacional de assistência social: comando único das
ações, participação da população, primazia da responsabilidade do Estado e
centralidade na família; e os princípios: supremacia do atendimento às
necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica,
universalização dos direitos sociais, respeito à dignidade do cidadão,
igualdade de direitos no acesso ao atendimento, divulgação ampla dos
benefícios, serviços, programas e projetos socioassistenciais, dos critérios
para sua concessão e controle das ações, com o envolvimento e articulação do
Conselho Municipal de Assistência
Social, e demais conselhos
afetos;
XIII
- implementar as ordens e determinações judiciais
relacionadas ao cumprimento de penas, suas alternativas e medidas
socioeducativas;
XIV
- exercer outras atribuições compatíveis com a natureza
da função do órgão e as demais que forem delegadas pelo Chefe do Poder
Executivo.
Art.53 A Secretaria
Municipal da Assistência Social compõe-se das seguintes unidades de serviço,
imediatamente subordinadas ao respectivo titular:
I - Departamento de Gestão do SUAS;
a) Coordenadoria
de Programas e Projetos do SUAS
b) Coordenadoria
dos Benefícios Assistenciais (BPC, Benefícios Eventuais)
c) Coordenadoria
da Vigilância Socioassistencial e Monitoramento do SUAS
d) Coordenadoria
da Gestão do Trabalho do SUAS
e) Coordenadoria
de Capacitação e Educação Permanente dos Trabalhadores do SUAS
f) Coordenadoria
de Regulação do SUAS
II - Departamento de Gestão Financeira e
Orçamentária do SUAS; a) Coordenadoria de Planejamento e
Orçamento
b) Coordenadoria
Financeira do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
c) Coordenadoria
de Convênios e Prestações de Contas
III - Departamento de Proteção Social
Básica; a) Supervisoria do Programa Criança Feliz
b) Coordenadoria
do CRAS
c) Coordenadoria
do Cadastro Único para Programas Sociais
d) Coordenadoria
do Programa PAA Leite e PAA Alimentos
IV - Departamento de Proteção Social
Especial de Média e Alta Complexidade; a) Coordenadoria do CREAS
b) Coordenadoria
do Enfrentamento ao Trabalho Infantil
c) Coordenadoria
de Abordagem a População em Situação de Rua
d) Coordenadoria
de Medidas Socioeducativas, LA e PSC
Parágrafo único. Ficam
criados na estrutura administrativa da Secretaria Municipal da Assistência
Social a que se refere o “caput” deste artigo os seguintes cargos de provimento
em comissão:
01 (um) cargo de Secretário
Municipal, padrão CC-2;
01
(um) cargo de Secretário Adjunto, padrão CC-3;
01 (um) cargo de Chefe de Gabinete; padrão CC-3; 03 (três) cargos de
Assessor Especial, padrão CC-8.
Art.54 A Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Pesca,
desenvolverá todas as atividades inerentes às suas finalidades.
Art.55 No presente exercício, a Secretaria Municipal de
Agricultura, Pecuária e Pesca usará dotação orçamentária própria.
Art.56 Compete à Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e
Pesca entre outras atribuições:
I
- assessorar o Prefeito Municipal na formulação e
execução de políticas de desenvolvimento da agricultura, pecuária e Pesca;
II
- estabelecer metas para a integração dos programas
municipais de apoio à agricultura em articulação com os programas do Estado e
da União; III - divulgar as potencialidades agrícolas do município;
IV
- articular-se com órgãos e entidades nacionais, com
vistas ao desenvolvimento e ao apoio às atividades agrícola do município;
V
- apoiar as pequenas unidades de produção agrícola e
agropecuária por meio da assistência técnica e da mediação entre os
agricultores e os órgãos que operam os financiamentos públicos para a área;
VI
- promover e participar de eventos com o propósito de
divulgar as potencialidades do município na área agrícola;
VII
- articular-se com órgãos e entidades federais,
estaduais e outros, visando à modernização e à melhoria da qualidade de vida do
homem do campo;
VIII
- elaborar projetos ou programas em parceria com os
órgãos de fomento à atividade agropecuária, nas esferas de governo estadual e
federal;
IX
- promover a realização de estudos, visando ao
desenvolvimento das atividades agropecuárias, de abastecimento e da agricultura
no município, promovendo a integração da economia local e regional;
X
- articular-se com entidades públicas e privadas para a
promoção de convênios e a implantação de programas e projetos nas áreas de
agricultura, pecuária e Pesca;
XI
- selecionar os meios mais efetivos de escoamento e
comercialização da produção de alimentos e gêneros de primeira necessidade
produzidos no município;
XII
- promover, em articulação com outros órgãos públicos e
privados, a execução de medidas visando ao aproveitamento de incentivos e
recursos para a produção agrícola, abastecimento e inspeção;
XXI - exercer outras atribuições
compatíveis com a natureza da função do órgão e as demais que forem delegadas
pelo Chefe do Poder Executivo.
Art.57 A Secretaria Municipal de Agricultura Pecuária e Pesca
compõe-se das seguintes unidades de serviço, imediatamente subordinadas ao
respectivo titular:
I – Departamento
de Desenvolvimento Rural; a) Coordenadoria de Máquinas e equipamentos;
b)
Coordenadoria de Fiscalização e inspeção
sanitária;
c)
Coordenadoria de Assistência Técnica e Projetos.
Parágrafo único. Ficam
criados na estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Agricultura,
Pecuária e Pesca a que se refere o “caput” deste artigo os seguintes cargos de
provimento em comissão:
01 (um) cargo de Secretário
Municipal, padrão CC-2;
01
(um) cargo de Secretário Adjunto, padrão CC-3; 01 (um) cargo de Chefe de
Gabinete; padrão CC-3; 02 (dois) cargos de Assessor Especial, padrão CC-8.
Art.58 A Secretaria Municipal de Meio Ambiente desenvolverá todas
as atividades inerentes às suas finalidades.
Art.59 Compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente entre outras
atribuições:
I
- planejar, ordenar e coordenar as atividades de defesa
do meio ambiente no município definindo critérios para conter a degradação e a
poluição ambiental;
II
- manter relações e contatos visando à cooperação
técnico-científica com órgãos e entidades ligados ao meio ambiente, do governo
federal, do estado e de outros organismos e entidades nacionais e
internacionais;
III
- estabelecer com os órgãos federais e estaduais de
proteção ambiental critérios visando à otimização da ação de defesa do meio
ambiente no município;
IV
- desenvolver e propor programas de educação ambiental,
visando à mudança de comportamento em relação à preservação do meio ambiente;
V
- desenvolver em conjunto com outros órgãos municipais
projetos de paisagismo para vias, parques e jardins, visando garantir a
preservação e a boa adequação à política de meio ambiente e sustentabilidade do
município;
VI
- desenvolver projetos e programas de reciclagem de
materiais e de lixo público e industrial, com o apoio do poder público e da
iniciativa privada;
VII
- coordenar o intercâmbio e cooperação entre o
município, as outras cidades da região, órgãos estaduais, organizações não
governamentais, nacionais ou internacionais, no interesse do meio ambiente e da
sustentabilidade;
VIII
– auxiliar associações municipais, integrando-as na
vida políticoadministrativa do Município;
IX
- exercer outras atribuições compatíveis com a natureza
da função do órgão e as demais que forem delegadas pelo Chefe do Poder
Executivo.
Art.60 A Secretaria Municipal do Meio Ambiente compõe-se das
seguintes unidades de serviço, imediatamente subordinadas ao respectivo
titular:
I – Departamento de
Gestão Ambiental;
a) Coordenadoria
de Controle e Fiscalização;
b) Coordenadoria
de Educação Ambiental.
Parágrafo
único. Ficam criados na estrutura administrativa da Secretaria Municipal de
Meio Ambiente a que se refere o “caput” deste artigo os seguintes cargos de
provimento em comissão:
01 (um) cargo de Secretário
Municipal, padrão CC-2;
01
(um) cargo de Secretário Adjunto, padrão CC-3;
01 (um) cargo de Chefe de Gabinete; padrão CC-3; 03 (três) cargos de
Assessor Especial, padrão CC-8.
Art.61. Fica criada a Secretaria Municipal de Cidadania e Direitos
Humanos que desenvolverá todas as atividades inerentes às suas finalidades e as
demais.
Art.62 No presente exercício, Secretaria Municipal de Cidadania e
Direitos Humanos, compartilhará da dotação orçamentária da Secretaria Municipal
de Admistração.
Art.63 Compete Secretaria Municipal de Cidadania e Direitos Humanos
entre outras atribuições:
I
- formular políticas públicas para a promoção e defesa
dos direitos humanos e da cidadania, mediante atuação articulada com órgãos
públicos municipais, estaduais e federais;
II
- elaborar e coordenar a política municipal de direitos
humanos, observando as diretrizes do Programa Nacional de Direitos Humanos, a
Constituição Federal e os pactos internacionais dos quais o Brasil seja
signatário;
III
- articular iniciativas e apoiar projetos voltados para
a promoção e defesa dos direitos humanos no âmbito municipal, tanto por
organismos governamentais quanto por organizações da sociedade civil;
IV
- elaborar projetos e programas que promovam a
constituição de uma sociedade mais justa, apresentando propostas que assegurem
a igualdade de condições, a justiça social e a valorização da diversidade;
V
- estabelecer parcerias com entidades públicas e
privadas, nacionais e internacionais, com vistas a promover projetos voltados à
efetivação de direitos humanos, cidadania e participação social, nas áreas
afetas às suas atribuições.
Art.64 A Secretaria Municipal de Cidadania e Direitos Humanos
compõe-se das seguintes unidades de serviço, imediatamente subordinadas ao
respectivo titular:
I – Departamento de Promoção e Defesa dos
Direitos Humanos a) Assessoria Jurídica
Parágrafo único. Ficam
criados na estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Cidadania e
Direitos Humanos a que se refere o “caput” deste artigo os seguintes cargos de
provimento em comissão:
01 (um) cargo de Secretário
Municipal, padrão CC-2;
01
(um) cargo de Secretário Adjunto, padrão CC-3;
01 (um) cargo de Chefe de Gabinete; padrão CC-3; 02 (dois) cargos de
Assessor Especial, padrão CC-8.
Art.65 A Secretaria Municipal de Comunicação Social, desenvolverá
todas as atividades inerentes às suas finalidades e as demais.
Art.66 No presente exercício, a Secretaria Municipal de Comunicação
Social usará da dotação orçamentária própria.
Art.67 Compete à Secretaria Municipal de Comunicação Social:
I
– desenvolver, propor e implantar a política de
comunicação social do município;
II –
criar e implantar planos de comunicação e marketing institucional;
III - cuidar da
publicidade dos atos oficiais;
IV - promover
o relacionamento entre os órgãos do governo municipal e a imprensa local e
regional;
V -
produzir releases e demais materiais destinados à publicação de matérias e
reportagens sobre as ações do governo municipal na imprensa local e regional;
VI - elaborar
os editoriais com conteúdos importantes à formação da opinião pública sobre os
assuntos de interesse do município;
VII
- registrar fotograficamente todos os eventos
realizados pelo município, arquivando-os para compor os registros históricos do
município;
VIII
- atuar como interlocutor nos assuntos relacionados com
a imprensa, desenvolvendo uma relação de confiança com os veículos de
comunicação;
IX -
selecionar o noticiário de interesse do Executivo Municipal por meio de
clippings diários com a finalidade de oferecer ao Prefeito e demais agentes
políticos municipais leituras dirigidas dos jornais diários, revistas, sites e
outros meios de comunicação disponíveis no município; X - analisar e informar o
Prefeito sobre as notícias veiculadas e com ele decidir sobre manifestações e
esclarecimentos públicos necessários;
XI
- cuidar do agendamento de entrevistas do Prefeito e
acompanhá-lo em atos e eventos públicos para mediar sua relação com a imprensa
e interlocutores sociais;
XII
- supervisionar e controlar a publicidade institucional
dos órgãos e das unidades da Prefeitura Municipal;
XIII
- esclarecer, sempre que necessário, por meio de notas
e comunicados oficiais, sobre notícias veiculadas envolvendo o município ou a
administração municipal;
XIV
- realizar pesquisas de opinião pública para subsidiar
o Chefe do Poder Executivo e as Secretarias Municipais;
XV
- criar padrões de identidade gráfica e visual em todas
as unidades da administração pública municipal;
XVI
- manter e atualizar a página institucional do Poder
Executivo Municipal na internet e gerenciar as redes sociais;
XVII
– assistir diretamente ao Prefeito no seu
relacionamento com a imprensa e a sociedade civil;
XVIII
- exercer outras atribuições compatíveis com a natureza
da função do órgão e as demais que forem delegadas pelo Chefe do Poder
Executivo.
Art.68 A Secretaria Municipal de Comunicação Social compõe-se das
seguintes unidades de serviço, imediatamente subordinadas ao respectivo
titular:
I – Assessoria de Comunicação;
II – Departamento Geral de Comunicação;
a)
Coordenadoria de Criação, Propaganda e
Divulgação;
b)
Coordenadoria de Relações Públicas;
c)
Coordenadoria de Internet e Novas Mídias;
Parágrafo único. Ficam
criados na estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Comunicação
Social a que se refere o “caput” deste artigo os seguintes cargos de provimento
em comissão:
01 (um) cargo de Secretário
Municipal, padrão CC-2;
01
(um) cargo de Secretário Adjunto, padrão CC-3;
01 (um) cargo de Chefe de Gabinete; padrão CC-3; 03 (três) cargos de
Assessor Especial, padrão CC-8.
Art.69 A Secretaria Municipal de Habitação, desenvolverá todas as
atividades inerentes às suas finalidades e as demais.
Art.70 No presente exercício, a Secretaria Municipal de Habitação
usará dotação orçamentária própria.
Art.71 Compete à Secretaria Municipal de Habitação:
I – mobilizar a sociedade no sentido de viabilizar a
execução de projetos de habitação popular; II – identificar e tornar
disponíveis terrenos para a construção de casas populares destinadas à
população mais carente do Município;
III – promover
a urbanização dos terrenos destinados à construção de casas populares;
IV – promover
a alienação de imóveis destinados à habitação popular;
V –
apoiar as famílias de baixa renda na auto-construção de suas habitações e na
melhoria de condições urbanas das áreas ocupadas, através de orientação técnica
e do estabelecimento de facilidades para obtenção de material básico de
construção;
VI – estimular
a participação da iniciativa privada na promoção e execução de projetos
compatíveis com as diretrizes e objetivos da Política Municipal de Habitação;
VII
– exercer outras atribuições compatíveis com a natureza
da função do órgão e as demais que forem delegadas pelo Chefe do Poder
Executivo
Art.72 A Secretaria Municipal de Habitação compõe-se das seguintes
unidades de serviço, imediatamente subordinadas ao respectivo titular:
I
–
Departamento Técnico e Projetos Habitacionais;
II – Departamento Administrativo:
a) Coordenadoria Administrativa
e Cadastral;
Parágrafo único. Ficam
criados na estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Habitação a que
se refere o “caput” deste artigo os seguintes cargos de provimento em comissão:
01 (um) cargo de Secretário
Municipal, padrão CC-2;
01
(um) cargo de Secretário Adjunto, padrão CC-3; 01 (um) cargo de Chefe de
Gabinete; padrão CC-3; 03 (três) cargos de Assessor Especial, padrão CC-8.
Art.73 A Secretaria Municipal de Transporte, Trânsito e Segurança
Institucional, desenvolverá todas as atividades inerentes às suas finalidades e
as demais.
Art.74 No presente exercício, a Secretaria Municipal de Transporte,
Trânsito e Segurança Institucional usará dotação orçamentária própria.
Art.75 Compete à Secretaria Municipal de Transporte, Trânsito e
Segurança Institucional:
I
- O planejamento, organização, promoção, fiscalização
dos serviços de sinalização, trânsito e tráfego em conjunto com órgãos
estaduais competentes;
II
- Controle dos serviços de transporte público e da
circulação viária do município bem como a regulamentação das concessões,
permissões ou autorizações para transporte remunerado, individual ou coletivo,
de passageiros
III
- Cabe ainda à secretaria coordenar a guarda
patrimonial dos bens públicos e a proteção comunitária através de ações
conjuntas e articuladas com os órgãos responsáveis pela segurança pública, além
de realizar outras atividades correlatas. IV - Promover a vigilância e guarda
dos prédios públicos municipais;
V
- Zelar pela ordem pública e pela incolumidade das
pessoas e do patrimônio, planejando, implantando e avaliando programas e
projetos para a gestão da defesa social;
VI
- Assistir e assessorar a Prefeita Municipal na
formulação de diretrizes da política Municipal de defesa social e mobilidade
urbana, garantindo e mantendo a ordem e a defesa social; VII - Coordenar a
atuação dos servidores públicos responsáveis pela guarda e vigilância do
Município.
VIII
- Prestar auxílio necessário às forças policiais dentro
dos limites do município, bem como, a municípios circunvizinhos, em caso de
convênio ou consórcio.
IX
- exercer outras atribuições compatíveis com a natureza
da função do órgão e as demais que forem delegadas pelo Chefe do Poder
Executivo.
Art.76 A Secretaria Municipal de Transporte, Trânsito e Segurança
Pública, compõe-se das seguintes unidades de serviço, diretamente subordinadas
ao respectivo titular:
I – Departamento de Transporte e Trânsito;
a) Coordenadoria
de Transporte;
b) Coordenadoria
de Trânsito;
II
-
Departamento de Vigilância Patrimonial e Controle Urbano; a) Chefia de
Vigilantes Municipais;
III – Guarda Civil Municipal.
Art.77 Ficam
criados na estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Transporte,
Trânsito e Segurança Pública a que se refere o “caput” deste artigo os
seguintes cargos de provimento em comissão:
01 (um) cargo de Secretário
Municipal, padrão CC-2;
01
(um) cargo de Secretário Adjunto, padrão CC-3; 01 (um) cargo de Chefe de
Gabinete; padrão CC-3; 03 (três) cargos de Assessor Especial, padrão CC-8.
Parágrafo único. Os
demais cargos que compõem a estrutura funcional da Secretaria Municipal de
Transporte, Trânsito e Segurança Pública serão preenchidos por servidores
públicos municipais concursados.
Art.79. A Guarda
Civil Municipal de Flexeiras exercerá suas atividades em toda extensão do território
do Município, cumprindo as leis e assegurando o exercício de poderes
constituídos no âmbito de sua competência.
Parágrafo único. A organização hierárquica operacional e técnica da
Guarda Civil Municipal tem por principio a hierarquia e disciplina.
Art.80. Compete a Guarda Civil Municipal de Flexeiras:
I
- zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do
Município;
II
- prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem
como coibir, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que
atentem contra os bens, serviços e instalações municipais;
III
- atuar, preventiva e permanentemente, no território do
Município, para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços
e instalações municipais;
IV
- colaborar, de forma integrada com os órgãos de
segurança pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz social;
V
- colaborar com a pacificação de conflitos que seus
integrantes presenciarem, atentando para o respeito aos direitos fundamentais
das pessoas;
VI
- exercer as competências de trânsito que lhes forem
conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos da Lei nº 9.503, de
23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), ou de forma
concorrente, mediante convênio celebrado com órgão de trânsito estadual ou
municipal;
VII -
proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental
do
Município, inclusive adotando
medidas educativas e preventivas;
VIII - cooperar
com os demais órgãos de defesa civil em suas atividades;
IX
- interagir com a sociedade civil para discussão de
soluções de problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de
segurança das comunidades;
X
- estabelecer parcerias com os órgãos estaduais e da
União, ou de Municípios vizinhos, por meio da celebração de convênios ou
consórcios, com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas integradas;
XI
- articular-se com os órgãos municipais de políticas
sociais, visando à adoção de ações interdisciplinares de segurança no
Município;
XII -
integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia administrativa, visando a
contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento
urbano municipal; XIII - garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou
prestá-lo direta e imediatamente quando deparar-se com elas;
XIV
- encaminhar ao delegado de polícia, diante de
flagrante delito, o autor da infração, preservando o local do crime, quando
possível e sempre que necessário;
XV
- contribuir no estudo de impacto na segurança local,
conforme plano diretor municipal, por ocasião da construção de empreendimentos
de grande porte;
XVI
- desenvolver ações de prevenção primária à violência,
isoladamente ou em conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, de
outros Municípios ou das esferas estadual e federal;
XVII
- auxiliar na segurança de grandes eventos e na
proteção de autoridades e dignatários;
XVIII - atuar mediante ações preventivas na segurança escolar, zelando
pelo entorno e participando de ações educativas com o corpo discente e docente
das unidades de ensino municipal, de forma a colaborar com a implantação da
cultura de paz na comunidade local.
Art.81. A Guarda Civil Municipal de Flexeiras será composta,
obedecendo à hierarquia da seguinte maneira:
01 (um) Comandante Geral da GCM,
padrão CC-2
01 (um) Sub-Comandante Geral da
GCM, padrão CC-4;
01 (um) Inspetór Geral da GCM, padrão CC-4; 01 (um)
Corregedor Geral da GCM, padrão CC-4.
Art.82 Cada órgão ou Secretaria, em não havendo, deverá encaminhar
a Chefe do Executivo proposta de regimento interno próprio, regulamentando seu
funcionamento.
Art.83 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.84 Revogam-se
todas as outras disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Flexeiras(AL), 11 de janeiro de 2021